Revogou a MP 2186-16/2001, que exigia uma autorização prévia ao acesso ao PG ou CTA.
Entrou em vigor em 17/11/2015, visando diminuir a burocracia implantada pela MP 2186-16/2001, e conferir maior proteção ao uso da biodiversidade brasileira.
Essa nova lei alcança todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas sobre amostra de PG ou CTA.
Conceitos:
Patrimônio Genético (PG) – informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
Conhecimento Tradicional Associado (CTA) – informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
Nova Lei da Biodiversidade:
Com a nova lei, não é mais necessária a autorização prévia para o desenvolvimento de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos que envolvam acesso a patrimônio genético brasileiro ou conhecimento tradicional associado.
Exige-se apenas o registro dessas atividades no cadastro eletrônico desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, o SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético) que entrou em vigor no dia 06/11/2017.
O que deve ser cadastrado?
Acesso ao patrimônio genético
Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado
Remessa de Material para o exterior
Envio de material para prestação de serviço
Regularização
Pesquisas desenvolvidas entre junho de 2000 e novembro de 2017 devem ser regularizadas.
A regularização se dá mediante o cadastro no SisGen
Prazo : 1 ano (logo, até dia 05/11/2018), sob pena de MULTA.
As pesquisas realizadas após a disponibilização do SisGen DEVEM ser cadastradas ANTES:
Da divulgação de resultados finais ou parciais
Do requerimento de propriedade intelectual
De remessa para o exterior
De comercialização de produto intermediário
De notificação de produto acabado ou material reprodutivo
O pesquisador tem a obrigação de atualizar o cadastro no decorrer da pesquisa.
Importante!!!
Art. 47 A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso ao PG ou ao CTA fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.