Acesso ao Patrimônio Genético

  • Lei 13.123/2015 – Nova Lei da Biodiversidade
  • Revogou a MP 2186-16/2001, que exigia uma autorização prévia ao acesso ao PG ou CTA.
  • Entrou em vigor em 17/11/2015, visando diminuir a burocracia implantada pela MP 2186-16/2001, e conferir maior proteção ao uso da biodiversidade brasileira.
  • Essa nova lei alcança todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas sobre amostra de PG ou CTA.

Conceitos:

  • Patrimônio Genético (PG) – informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
  • Conhecimento Tradicional Associado (CTA) – informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

Nova Lei da Biodiversidade:

  • Com a nova lei, não é mais necessária a autorização prévia para o desenvolvimento de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos que envolvam acesso a patrimônio genético brasileiro ou conhecimento tradicional associado. 
  • Exige-se apenas o registro dessas atividades no cadastro eletrônico desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, o SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético) que entrou em vigor no dia 06/11/2017.

O que deve ser cadastrado?

  • Acesso ao patrimônio genético
  • Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado
  • Remessa de Material para o exterior
  • Envio de material para prestação de serviço

Regularização

  • Pesquisas desenvolvidas entre junho de 2000 e novembro de 2017 devem ser regularizadas.
  • A regularização se dá mediante o cadastro no SisGen
  • Prazo : 1 ano (logo, até dia 05/11/2018), sob pena de MULTA.

As pesquisas realizadas após a disponibilização do SisGen DEVEM ser cadastradas ANTES:

  • Da divulgação de resultados finais ou parciais
  • Do requerimento de propriedade intelectual
  • De remessa para o exterior
  • De comercialização de produto intermediário
  • De notificação de produto acabado ou material reprodutivo
  • O pesquisador tem a obrigação de atualizar o cadastro no decorrer da pesquisa.

Importante!!!

Art. 47
A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso ao PG ou ao CTA fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.

Para maiores informações:

CLBIO | UFV
Comissão de Adequação à Nova Lei da Biodiversidade