A prestação de serviços é um instrumento estratégico na interação com demandantes externos no qual a capacidade laboratorial e o capital intelectual da Universidade são colocados à disposição da sociedade. Essa modalidade compreende serviços já existentes e oferecidos no estado da técnica, não visando, a princípio, a criação, invenção ou obtenção de novos conhecimentos. O seu caráter é frequentemente repetitivo, envolve tempos mais curtos para execução e não há risco envolvido.
Na prestação de serviços comum ou “de prateleira” (Base legal: Lei 8958/1994) as atividades são tecnicamente simples, fundamentadas em métodos preestabelecidos e amplamente difundidos. Não há previsão de inovação e/ou transferência de tecnologia e os resultados técnicos gerados são da empresa. Entre os exemplos estão testes laboratoriais padronizados e análises de rotina de diferentes tipos de amostras.
A prestação de serviços técnico-especializados (Base legal: Lei 10.973/2004) é caracterizada por demandar infraestrutura laboratorial da Universidade e/ou a expertise do pesquisador. Tem natureza predominantemente intelectual. Pode haver necessidade de execução de projeto de pesquisa para atendimento de demanda específica da entidade contratante. Esses serviços agregam competitividade às empresas por meio de melhorias nos processos produtivos ou geram soluções de interesse da sociedade. Portanto, são indicados para empresas que buscam soluções técnicas de ponta para desafios específicos, como validação de processos, certificação de produtos, consultorias e assessorias técnicas, testes laboratoriais para análise do desempenho de produtos, ensaios de campo, entre outros.
Na prestação de serviço não há expectativa de criação de PI, ou mesmo de conhecimento novo estruturado, embora não haja impedimento que o processo resulte em inovação tecnológica. Por isso é importante que a titularidade da possível propriedade intelectual seja prevista em contrato. Nos casos dos serviços técnico-especializados é fundamental a análise do NIT.UFV.
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SAIBA MAIS:
Previsão Legal da Prestação de Serviços Técnico-Especializados
Art. 8° da Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) diz que é facultado à ICT prestar serviços técnico-especializados a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Retribuição Pecuniária
O pesquisador envolvido na prestação de serviço poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da UFV ou de fundação de apoio, sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. É vedado o pagamento de bolsas.
Previsão Legal da Prestação de Serviços de Prateleira –
A base legal é a Lei 8958/1994 que dispõe da relação entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Resoluções
Os recursos oriundos desse contrato são regidos pela Resolução CONSU 04/2000. O contrato deve obedecer às Resoluções CONSU 06/2010 e CONSU 08/2012.
Cláusula de Propriedade Intelectual
O NIT.UFV recomenda a inclusão da seguinte Cláusula de propriedade intelectual nos Contratos de Prestação de serviços:
No presente instrumento não haverá geração de propriedade intelectual no seu desenvolvimento. Entretanto, caso haja eventual inovação, aperfeiçoamento, obtenção de processo ou produto, análises de dados, informação científica, advindos da relação em questão, bem como a possibilidade de comercialização, deverão ser expressamente comunicados ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT.UFV), para tomada das medidas cabíveis quanto à observância dos direitos de Propriedade Intelectual da UFV, para que seja evitada a dilapidação do patrimônio intelectual da Universidade.