Perguntas Frequentes

Dúvidas Gerais

NIT (Núcleo de Inovação Tecnológica), segundo a Lei de Inovação (Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004) e o Decreto que a regulamenta (Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005), consiste em núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica com a finalidade de gerir sua política de inovação.

No âmbito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), o NIT é a Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Conforme Resolução nº 01/2002 do CONSU, compete à CPPI orientar e conduzir todos os trâmites legais, previstos nas legislações, envolvendo contratos de transferência de tecnologia, registro, concessão e manutenção dos direitos relativos à propriedade intelectual.

Desejando conhecer as normas relacionadas ao contexto da Propriedade Intelectual (PI) no âmbito da UFV, como, por exemplo, os órgãos responsáveis pela gestão da PI na universidade, qual o montante destinado aos inventores/autores dos benefícios pecuniários advindos da  comercialização, transferência, concessão de licença que envolva PI, como se dá o processo de transferência de tecnologia, de compartilhamento de laboratório na UFV, entre outras questões, basta ter acesso as Resoluções do CONSU nº 01/2002 e nº 06/2010, assim como as Normas de Custeio e Manutenção da Propriedade Intelectual na UFV,disponíveis no site da CPPI.

Propriedade intelectual pode ser compreendida como o direito de pessoa, física ou jurídica, sobre um bem incorpóreo móvel (DI BLASI, 2005). Assim sendo, a propriedade intelectual corresponde ao direito sobre criações intelectuais, por determinado período de tempo, estabelecido de acordo com os preceitos legais. Esse direito exclusivo, advindo da propriedade intelectual, abrange as criações artísticas, literárias, tecnológicas e científicas.

A propriedade intelectual confere ao autor, inventor e/ou titular do conhecimento protegido o poder sobre as criações. O poder concedido permite aos mesmos executarem procedimentos com intuito de resguardarem os seus direitos, como: proibir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, utilizar, vender ou importar a sua invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial; impedir que terceiros reproduzam ou imitem a sua marca; tomar medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica; entre outros.

Além de garantir o direito de propriedade e exclusividade ao titular da criação intelectual, proporcionando-o os meios de defesa contra apropriação indevida do seu conhecimento por parte de terceiros e o privilégio da exclusividade na exploração da criação, a proteção da propriedade intelectual permite que uma nação promova a inovação e a divulgação dos conhecimentos, equilibrando os interesses do inventor, autor e/ou titular e as necessidades gerais da sociedade.

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por: Registros de Marcas, Programas de Computador, Desenhos Industriais, Indicações Geográficas, Topografia de Circuitos Integrados e Concessão de Patentes, entre outros.

O SNPC, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAP), trata-se do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, a quem compete a proteção de cultivares no Brasil, conforme Lei nº 9.456, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997.

A BN trata-se da Fundação Biblioteca Nacional, responsável pelo registro e averbação de direitos de autor.

Dúvidas sobre patentes

Segundo o artigo 8° da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ainda, segundo o artigo 24° da referida Lei, o pedido de patente deverá ser suficientemente descrito, de modo a possibilitar a sua realização por técnico no assunto.

Patente de invenção corresponde a produto e/ou processo que não existe no estado da técnica, ou seja, que não é de domínio público e que atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já a patente de modelo de utilidade corresponde somente a objeto de uso prático ou parte deste, não podendo ser, portanto, um processo. Para ser um modelo de utilidade, o objeto deverá ser suscetível de aplicação industrial, deverá envolver ato inventivo e melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Marcas não são passíveis de proteção por meio de patentes, porém é possível protegê-las por meio de registro. O registro de marca, assim como a proteção por patentes, é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

No Brasil plantas não são passíveis de proteção por patentes, assim como as marcas, porém existe a possibilidade de proteção por meio de cultivares. O pedido de proteção de cultivares deve ser realizado junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Não é recomendável, porém se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade. Contudo, cabe salientar que nem todos os países possuem o Período de Graça.

No Brasil isto não é possível. De acordo com o artigo 10 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais não são considerados invenção nem modelo de utilidade.

Uma invenção ou modelo de utilidade para ser passível de proteção deve ser comparado ao que já existe no chamado estado da técnica, o qual compreende, por exemplo, documentos de patente brasileiros e estrangeiros. Assim, o mais aconselhável para quem deseja depositar um pedido de patente no INPI é fazer preliminarmente uma busca nos Bancos de Patentes, o que lhe serve de orientação, pois evita perda de tempo e de recursos caso sua invenção já esteja descrita no estado da técnica, podendo ainda orientar sobre como melhor redigir um pedido de patente. Entretanto, não se trata de um pré-requisito para o depósito do pedido de patente no INPI.

Segundo a Resolução N°1/2002 que normatiza a Gestão da Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação no âmbito da UFV,  1/3, ou seja, 33,33% dos royalties auferidos com  o licenciamento de uma tecnologia cabem aos autores/inventores da tecnologia. A divisão desses 33,33% entre os autores/inventores fica estipulada no contrato de autores/inventores que é assinado antes do depósito do pedido de patente.

Alguns custos são fixos, outros não, mas em média o total a ser pago, no mínimo, durante os 20 anos de vigência da patente de uma invenção, é de R$ 10.000,00, considerando as taxas de solicitação de busca, depósito do pedido de patente, pedido de exame técnico, cumprimento de exigência, cumprimento de manifestação, expedição de carta-patente e anuidades.  Salienta-se que nos casos em que a titularidade da tecnologia é da UFV cabe à instituição, a princípio, todos os custos.

Patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a patente de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos, contados da data do depósito. De forma geral, a partir da data de concessão da patente, o prazo de vigência não é inferior a 10 anos para uma patente de invenção e a 7 anos para uma patente de modelo de utilidade.

A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris – CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos.

Dúvidas sobre marcas

Inicialmente deve-se efetuar uma busca na base de pesquisa de marcas do INPI para verificar se a marca encontra-se com pedido ou registro no referido INPI.  Essa busca pode ser reforçada com uma pesquisa no mercado, considerando o artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) no que tange aos sinais não registráveis como marca.

Sendo viável o registro e após pagamento de taxa inicial, efetua-se o depósito do pedido de registro da marca preenchendo e enviando formulário eletrônico por meio do site do INPI. Salienta-se que após o depósito o pedido de registro deve ser acompanhado semanalmente na Revista do INPI.

A marca, quanto à sua natureza, pode ser de produto, de serviço, coletiva ou de certificação.

Marca de Produto ou de Serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Marca Coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir, no mercado, produto ou serviço proveniente de membros de uma pessoa jurídica representativa de uma coletividade, de outros produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa.

Marca de Certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

A marca, quanto à sua forma de apresentação, pode ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.

Marca nominativa é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.

Marca figurativa é aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

Marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Já marca tridimensional é aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

Por fim, a Marca de Posição é formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo.

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

Alguns custos são fixos, outros não, mas em média o total a ser pago, considerando até a solicitação da primeira prorrogação do registro de uma marca, é de R$ 805,00.

O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

A proteção conferida pelo INPI não transcende os limites territoriais do País e somente nesse espaço físico é reconhecido o direito de propriedade e a exclusividade de uso da marca registrada.

Dúvidas sobre programas de computador

Atualmente, o pedido de registro do programa de computador é feito junto ao INPI, de modo totalmente online. Para tanto, é necessário o envio da documentação técnica (código fonte) e da documentação formal (formulários e termos devidos).

A documentação técnica consiste no código-fonte e demais dados sobre o programa, que deverão ser convertidos em algoritmo hash, conforme instruções para transformação do INPI (colocar esse link no texto destacado em vermelho: https://nit.ufv.br/wp-content/uploads/2022/03/Instrucoes-para-transformacao-em-Hash.pdf).

A documentação formal consiste na apresentação dos formulários preenchidos com os dados do programa, dos titulares e dos autores, e a Guia de Recolhimento da União paga. Caso os criadores não sejam os titulares, deverá ser apresentado um documento que comprove o direito deste titular, que pode ser um documento de cessão de direitos, contrato de trabalho, de prestação de serviços, estatutário, bolsista ou estagiário. Se o programa for uma modificação de um outro programa já existente, deverá ser apresentado também um documento de autorização do titular do programa. Caso a documentação técnica, ou seja, o código fonte ou objeto, seja apresentado em mídia eletrônica, também deverá ser apresentada uma autorização para a cópia do programa.

A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua data de criação.

A data de criação é aquela na qual o Programa tornou-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

O registro de Programa de Computador é opcional e o direito é reconhecido internacionalmente pelos países que assinaram o TRIPS e desde que seja cumprida a legislação nacional.

Em se tratando de obras protegidas pelo Direito Autoral, o direito nasce com a obra. Sendo assim, ele é independente de qualquer Registro, por isso o Registro não pode ser obrigatório. No entanto, em caso de litígio este certificado comprova a autoria do Programa, assegurando, até prova em contrário, os direitos do autor, conferindo segurança jurídica aos negócios.

Dúvidas sobre desenhos industriais

Desenho Industrial é a forma plástica e ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Para depositar um pedido de registro de desenho industrial junto ao INPI é necessário confeccionar os seguintes documentos:

. Requerimento de acordo com o modelo 1.06 (Depósito de registro de desenho industrial);
. Figuras (Desenhos ou fotografias);. Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito;
. Relatório descritivo, se for o caso;
. Quadro reivindicatório, se for o caso;. Campo de aplicação do objeto, se for o caso. Deve-se observar que o Campo de Aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.

O quadro reivindicatório é facultativo.

As figuras (desenhos ou fotografias) são obrigatórias na medida em que delimitam a proteção conferida ao registro. Podem ser apresentadas em preto e branco ou coloridas.

Quando se tratar de um objeto tridimensional é necessária a apresentação da vista em perspectiva.

Os documentos deverão ser apresentados em 6(seis) vias, que ficarão à disposição do INPI.

O Registro de Desenho Industrial poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período de duração mínimo de 10 anos prorrogáveis por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.

O Registro de Desenho Industrial é válido somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris – CUP).

É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 180 dias para Registro de Desenho Industrial.

Dúvidas sobre direitos autorais

Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cujo registro é realizado pelo INPI; protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgãos de registro:

• Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
• Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.

Não, o registro não é obrigatório. O registro no campo autoral tem conteúdo meramente declaratório e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade industrial em geral.

Todas as obras a serem encaminhadas para registro deverão ser apresentadas em exemplar legível, devidamente numerado e com cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s), e na forma encadernada para uma melhor conservação do mesmo. As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado conforme a assinatura da identidade do (a) requerente (anexar sempre a cópia legível do CIC/RG dos autores requerentes).

Os documentos para registro deverão ser encaminhados para o seguinte endereço: Rua da Imprensa, n º 16 – 12º andar – S.l. 1.205 – Castelo – Rio de Janeiro – RJ – CEP. 20030-120.

A forma mais rápida e segura para a remessa do material é o SEDEX.

O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser encontrados no link direto https://nit.ufv.br/wp-content/uploads/2022/03/Tabela-de-Valores.pdf. As taxas deverão ser encaminhadas juntamente com cada processo de solicitação de registro.

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as reduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Dúvidas sobre cultivares

Segundo a Lei N° 9.456/97, conhecida como Lei de Proteção de Cultivares, cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

A cultivar passível de proteção deve: ser produto de melhoramento genético; ser de uma espécie passível de proteção no Brasil; não haver sido comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores; não haver sido comercializada no Brasil há mais de doze meses; ser distinta; ser homogênea e ser estável.

No Brasil, o órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os pedidos de proteção de cultivares é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O SNPC está ligado ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária – DEPTA – da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo – SDC – e tem como área de suporte o Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares – LADIC.

O obtentor é o financiador da pesquisa, o detentor dos direitos patrimoniais decorrentes da proteção de cultivar. O melhorista é o criador, detentor dos direitos morais. Portanto, o obtentor, por direito, pode requerer a proteção da cultivar. A partir disso, e durante o processo de análise do pedido de proteção, o obtentor identifica-se como requerente. Após a concessão da proteção da cultivar o requerente torna-se titular da mesma. O titular pode transferir seus direitos sobre uma cultivar para uma outra pessoa. Podem ocorrer sucessivas transferências de direito, mas nunca haverá alteração do obtentor ou dos melhoristas.

No Brasil, o prazo de proteção é de 15 anos para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras). Para as videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, incluindo seus porta-enxertos, esse prazo estende-se para 18 anos.

Os gastos do titular de uma cultivar protegida, cuja vigência da proteção é de 15 anos, gira em torno de R$ 6.800,00.

1ª ETAPA: preenchimento e envio eletrônico do Formulário 1 – Requerimento de Proteção de Cultivares;

2ª ETAPA: impressão e assinatura do Formulário de Requerimento (já enviado eletronicamente) e dos Formulários 2 e 3 disponíveis para download na página principal do SNPC: Relatório Técnico e de Instruções de DHE e Tabela de Descritores Mínimos;

3ª ETAPA: pagamento da taxa referente ao requerimento de proteção de cultivares (conforme instruções na página principal do SNPC);

4ª ETAPA: encaminhamento dos formulários e demais documentos ao SNPC;

5ª ETAPA: protocolização do requerimento pelo SNPC.