De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador), programa de computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” O termo pode ser uma referência ao código fonte, escrito em alguma linguagem de programação, ou ao arquivo que contém a forma executável deste código fonte.
O pedido de registro deverá ser realizado perante o INPI, com preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação técnica, que consiste na listagem integral ou parcial do programa fonte, a qual poderá ser adicionada um memorial descritivo, as especificações funcionais internas, os fluxogramas e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do Programa.
A Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) efetua, junto ao INPI, o depósito do pedido de registro e realiza o acompanhamento do processo do programa de computador, desde o pedido, a concessão do registro e até mesmo após, em casos em que o Programa de Computador sofra alguma exigência do INPI.